Lei estadual não pode alterar norma contratual
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a forma de pagamento de adicional por tempo de serviço de um trabalhador paranaense. Segundo a interpretação da Primeira Turma do TST, uma norma contratual que se encontra em vigor quando da contratação do empregado não pode ser alterada em prejuízo deste. A sessão ocorreu na semana passada.
O trabalhador recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo primeiro ano, 1% por ano. A Lei Estadual nº 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco anos de serviço. O TST acatou recurso contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve o benefício, entendendo que a medida violava o artigo 5º da Constituição Federal, que trata do direito adquirido.
Os herdeiros do trabalhador já falecido recorreram ao TST depois de perder o recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A empresa foi condenada a ressarcir a parte.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Palavras-chave: Contabilidade - Notícias contábeis - Informativo Contábil - adicional por tempo de serviço